Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6949955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045796-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO F. V. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 40, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo: 1. O provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel objeto da execução, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990; 2. Caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja determinado o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo analise adequadamente o pedido formulado no evento 266, afastando a preclusão consumativa e promovendo o exame do mérito, diante das novas alegações e documentos juntados; (evento 49, AGR_INT1)
(TJSC; Processo nº 5045796-12.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6949955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045796-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
F. V. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 40, DESPADEC1).
Pleiteou, em resumo:
1. O provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel objeto da execução, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/1990;
2. Caso assim não entenda Vossa Excelência, que seja determinado o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo analise adequadamente o pedido formulado no evento 266, afastando a preclusão consumativa e promovendo o exame do mérito, diante das novas alegações e documentos juntados; (evento 49, AGR_INT1)
Com as contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir as teses levantadas no agravo de instrumento, a fim de que seja reconhecida a alegada impenhorabilidade ou afastada a preclusão consumativa, questões que foram devidamente examinadas na decisão agravada, confira-se:
[...], observa-se que a agravante almeja a reforma da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000039-16.2015.8.24.0074, ajuizado por F. V., que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos:
[...] verifica-se que o mesmo pleito já foi anteriormente formulado e indeferido por este Juízo em várias oportunidades distintas (e. 57 e e. 114). Ademais, a decisão do e. 57 foi mantida pelo , por ocasião do julgamento do agravo interposto (e. 91). As decisões estão preclusas e o novo requerimento, do e. 266, vem acompanhado, com pouca exceção, dos mesmos documentos apresentados no último requerimento, do e. 106. Portanto, a parte não apresnetou elementos novos ou documentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública e, em regra, possa ser arguida a qualquer tempo, a jurisprudência tem reconhecido que a reiteração de pedidos idênticos, sem a apresentação de fatos novos ou alteração do estado de fato ou de direito, configura hipótese de preclusão consumativa, impedindo o reexame da matéria.
Neste sentido:
[...]
No presente caso, a parte executada limita-se a repetir os mesmos argumentos já analisados e rejeitados, sem trazer qualquer inovação fática ou jurídica que justifique a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de reiteração infundada de requerimento já apreciado e rejeitado nos eventos 57, 91 e 114, configurando-se a preclusão consumativa.
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", aplicando-se tal dispositivo mesmo às questões de ordem pública quando há reiteração infundada.
Corroborando com este entendimento, a jurisprudência deste Tribunal já se posicionou no sentido de que "O caráter público de uma determinada matéria não serve aos fins de privilegiar a inércia da parte ou de manter indefinidamente aberta a discussão acerca de uma temática, reabrindo-a a cada ato processual, sem nunca transitar em julgado, até mesmo porque tal equivaleria a admitir a instalação no ordenamento normativo de dois elementos indesejáveis: instabilidade e insegurança jurídicas infindáveis. [...]" (Agravo de Instrumento n. 4014017-71.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-4-2017).
No caso em análise, os documentos apresentados pela executada no Evento 266, 1G, incluem ata notarial, carnês de pagamento de dívidas, carnês de IPTU, declarações de imposto de renda, declarações de vizinhos, comprovantes de rendimentos e faturas de serviços públicos. Esses documentos, embora tenham a intenção de comprovar a impenhorabilidade do bem de família, não configuram elementos novos no sentido do art. 435 do CPC, uma vez que estavam disponíveis desde o início da execução e não decorrem de fatos supervenientes.
Nesse sentido, dispõe o art. 435 do Código de Processo Civil:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
A ausência de inovação fática ou jurídica que justifique nova análise da matéria caracteriza inequivocamente o fenômeno da preclusão consumativa, impedindo o reexame da questão mesmo quando se trata de matéria de ordem pública.
Frente a este cenário, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, não merecendo qualquer reparo. (evento 40, DESPADEC1)
Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pela agravante como se segundo agravo de instrumento fosse.
Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá a agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949955v3 e do código CRC 87a6677c.
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Documento:6949956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045796-12.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. cumprimento de sentença. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da parte executada.
I. Caso em exame
1.1 Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença pela parte executada e manteve a decisão interlocutória agravada.
II. Questão em discussão
2.1 A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
4.1 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949956v3 e do código CRC 8b8c5f4b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5045796-12.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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